Tratamento ABA está ou não contemplado no rol da ANS? (Atualização)

PARECER JURÍDICO TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS
EREsp n.º 1886929/SP e REsp n.º 1889704/SP

Requerente: TatuTEA Espaço de Intervenção Comportamental Ltda.

Aditamento ao Relatório:

O presente aditamento se faz necessário após a disponibilização do acórdão do REsp n.º 1889704/SP e do acórdão EREsp n.º 1886929/SP, bem como dos fundamentos dos votos dos Ministros.

Primeiramente, quanto ao julgamento EREsp n.º 1886929/SP, que trata da taxatividade do Rol da ANS, não é necessário fazer qualquer ponderação adicional, pois o entendimento disponibilizado na época do parecer não deixou dúvida de que o rol é taxativo e quais são as hipóteses de exceções. Relembremos:

1 – o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 – a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;
3 – é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;
4 – não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

Todavia, importante ressaltar que o Senado Federal aprovou nesta segunda-feira (29/08/2022) o projeto de lei que derruba o referido rol taxativo para a cobertura de planos de saúde (PL 2.033/2022). De acordo com o projeto, as operadoras poderão ser obrigadas a bancar tratamentos que não estejam na lista elaborada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Logo, a aprovação do projeto, se sancionada pelo Presidente, derrubará a decisão proferida pelo STJ, pois o texto determina que o rol será apenas a “referência básica” para a cobertura dos planos de saúde.

Com relação ao julgamento do REsp n.º 1889704/SP, que tem como conteúdo a limitação de sessões de terapias e os métodos a serem cobertos pelos planos de saúde, especificamente o ABA, merece algumas ressalvas comparado com o parecer anterior, pois, após a análise dos votos e do acórdão, foi possível entender a grande confusão que gerou certa insegurança sobre o tema, já que o entendimento do Ministro Relator mudou três vezes durante o julgamento.

Em primeiro lugar, sobre a limitação de sessões, o assunto já é pacificado, conforme a RN-ANS nº 469/2021 regulamentou expressamente “a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).”

Agora, no que se refere a aplicação do método ABA para os autistas, o Ministro Cueva destacou que a CONITEC, aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (Portaria Conjunta nº 7/2022 do Ministério da Saúde – Secretaria de Atenção à Saúde), e pontuou acerca do tratamento não medicamentoso.

Vejamos:

“(…) 6.1. Tratamento não medicamentoso:

Até o momento, os medicamentos disponíveis para o tratamento do TEA são voltados para a redução dos sintomas clinicamente manifestos. Os possíveis eventos adversos da farmacoterapia, somados à busca por opções terapêuticas que possam contribuir para o cuidado de pacientes com TEA, levaram ao aumento do interesse por terapias não (1) da identificação do seu precursor ou gatilho; (2) do comportamento; e (3) da consequência do comportamento (o reforço recebido como resultado de seu comportamento).” (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/pcdt/arquivos/2022/portal-portaria-conjunta-no-7-2022-comportamento-agressivo-no-tea.pdf – grifo nosso).

Assim, com o estudo recente da CONITEC, recomendando o método ABA para pessoas com autismo, todos os outros estudos que eram apontados pelos planos de saúde retirando a credibilidade do método ABA, como por exemplo o próprio NATJUS, o qual afirmava que o efeito da terapia era de baixa ou muito baixa eficácia, caíram por terra.

Ainda, conforme notícia postada no próprio site da ANS, trouxe como exemplo o método ABA como terapia para os autistas.

Observemos:

“(…) Importante destacar que o profissional de saúde possui a prerrogativa de indicar a conduta mais adequada da prática clínica, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidades profissionais. Neste sentido, caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica/método, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no âmbito do atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como a sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou a sessão com fonoaudiólogo (com diretriz de utilização), por exemplo. ” (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/sobre-ans/ans-amplia-alcance-de-decisoes-judiciais-sobre-transtorno-do-espectro-autista – grifo nosso).

Nesse contexto, houve a edição da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que acabou com os limites de horas de cobertura dos tratamentos de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia e tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável, para os casos de autismo.

Enfim, como a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade do método no tratamento de determinados graus de TEA, além de não poder haver a limitação do número de sessões para a terapia, conforme informado pela Autarquia, não há mais discussão sobre a limitação de sessões, bem como que o plano de saúde tem obrigatoriedade de cobrir a terapia ABA para pessoas com autismo por esta terapia estar no Rol da ANS.

Conclusão:

Diante do exposto, entende-se que por mais que o rol da ANS seja taxativo e não mais exemplificativo, para o espectro autista foi um julgamento favorável, pois além de o plano de saúde não poder limitar as sessões, também deve cobrir as sessões de fonoaudiologia, psicólogo, terapia ocupacional e fisioterapia, independentemente do método a ser utilizado.

Destaca-se, por fim, que as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, seja pelo relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – Conitec, de abril de 2022, seja pela Resolução Normativa n.º 539/2022 da própria ANS.

Assim, os planos de saúde são obrigados a dar cobertura para o tratamento dos casos de autismo.

É o parecer.

São Paulo, 30 de agosto de 2022.

Danilo Mauricio Suyama – OAB/SP 345.242

Pamela Misawa Washington – OAB/SP 378.266

TatuTEA

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Espaço Especializado em ABA

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